Projeto 00029/2010
Dispõe sobre a assistência técnica pública
e gratuita para o projeto e a construção
de habitações de interesse social para as
famílias de baixa renda no Estado de Mato
Grosso do Sul e dá outras providências.
Considerando a necessidade do direito social à moradia, tendo como
embasamento o disposto na Lei Federal nº 11.888 de 24/12/08 e o art. 6º da Constituição
Federal, a Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul estabelece:
Art. 1º Fica assegurado o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal e, concomitantemente ao especificado pelo artigo 4º, inciso V, alínea "r", da Lei nº 10.257, de 10/07/01, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências e ao disposto na Lei Federal nº 11.888, de 24/ 12/08.
Art. 2º As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua própria moradia.
§ 1º O direito à assistência técnica previsto no "caput" abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia e necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização da habitação.
§ 2º Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que trata este artigo objetiva:
I - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;
II - formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação junto ao Poder Público Municipal e outros órgãos públicos; x
III - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse social;
IV - propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental.
Art. 3º A garantia do direito previsto no artigo 2º deve ser efetivada mediante o oferecimento pelo Estado de Mato Grosso do Sul, de serviços permanentes e gratuitos de assistência técnica nas áreas de arquitetura e urbanismo e engenharia.
§1º A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou às cooperativas, sindicatos ou associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem.
§2º Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas:
I - sob regime de mutirão;
II - em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social;
III - em Municípios com déficits habitacionais superiores a 10% (dez por cento) do déficit em relação às famílias, incluindo ônus excessivo de aluguel.
§3º A ação do Estado para o atendimento do disposto no "caput" deve ser planejada e implementada de forma coordenada e sistêmica, com as políticas habitacionais da União e Municípios, afim de evitar sobreposições e otimizar resultados.
§4º A seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica e o atendimento direto a eles devem ocorrer por meio de sistemas de atendimento implantados por órgãos colegiados municipais com composição paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.
Art. 4º Os serviços de assistência técnica previstos por esta lei devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura e urbanismo e engenharia que atuem como:
I - servidores públicos do Estado do Mato Grosso do Sul;
II - integrantes de equipes de organizações não governamentais sem fins lucrativos;
III - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura e urbanismo, engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios modelos ou escritórios públicos com atuação na área, objeto de convênio ou termo de parceria com o Estado; x
IV - profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pelo Estado. x
§ 1º Na seleção e contratação dos profissionais, na forma do inciso IV, do "caput" deve ser garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos e engenheiros, mediante convênio ou termo de parcerias com o ente público responsável.
§ 2º Em qualquer das modalidades de atuação previstas no "caput" deve ser assegurada a devida anotação de responsabilidade técnica.
Art. 5º Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica previsto por esta lei, podem ser firmados convênio ou termos de parceria entre o ente público, responsável e as entidades universitárias nas áreas de arquitetura e urbanismo ou engenharia.
Parágrafo Único. Os convênios ou termos de parceria previstos no "caput" devem prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento.
Art. 6º Os serviços de assistência técnica previstos nesta lei devem ser custeados por recursos do Fundo de Habitação de interesse social, instituído pela Lei Estadual nº 3.482, de 20 de dezembro de 2007.
Art. 7º Será assegurado ao profissional de Engenharia e Arquitetura Pública, o Salário Mínimo Profissional nos termos da legislação específica, na prestação de serviços de assistência técnica pública e gratuita às famílias de baixa renda.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de março de 2010
Deputado Estadual PEDRO TERUEL (PT/MS)
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei visa proporcionar assistência técnica gratuita para as famílias de baixa renda construírem suas habitações de acordo com as normas técnicas da engenharia e arquitetura, no sentido de garantir a qualidade e a segurança necessárias às edificações.
A presente matéria é resultado da parceria deste Parlamentar, por meio da Frente Parlamentar Sul-mato-grossense pela Defesa e Valorização da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, com o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Mato Grosso do Sul (CREA-MS), tendo como referência a proposição do Estado do Paraná de autoria dos Deputados Stephanes Júnior, Osmar Bertoldi e Tadeu Veneri e o Projeto de Lei do Distrito Federal de autoria dos Deputados Distritais Leonardo Prudente e Rôney Nemer.
Tendo em vista os últimos acontecimentos ocorridos na nossa Capital durante as fortes chuvas, quando vários pontos da cidade foram destruídos e alagados, ocasionando perigo para os cidadãos e prejuízos para a administração pública, entendemos ser de extrema importância a aprovação desta lei, para que, com a ajuda dos profissionais da engenharia, arquitetura e urbanismo, as pessoas de baixa renda tenham condições de planejar e edificar de forma correta suas habitações, no sentido de amenizar os eventuais danos provenientes das ações da natureza.
O objetivo que esperamos alcançar com a aprovação desta Lei é a construção de cidades mais humanas, planejadas e sustentáveis, impedindo o crescimento desorganizado da cidade, o surgimento de favelas e a construção de moradias em áreas de risco.